PGR OU PPRA?
Em outubro de 2020 foram publicada as Portarias SEPRT/ME Nºs 6.730 e 6.735, as quais aprovaram a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 Disposições Gerais e Gerenciamentos de Riscos Ocupacionais e a de nº 09 Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.
A Norma Regulamentadora nº 01 estabelece como objetivo diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e suas medidas de prevenção, as quais, devem ser realizadas por estabelecimento, e, devido a necessidade destes controles, constituiu-se o PGR – que nada mais é do que um programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, cujos limites e considerações são definidos pela NR 09. Ou seja, as duas normas encontram-se diretamente ligadas para fins de prevenção e controle dos riscos ocupacionais possivelmente existentes nos locais de trabalho.
A Norma Regulamentadora Nº 09 é justamente aquela que define a elaboração de um plano de ação sobre o inventário de riscos, estabelecendo requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, determinando suas medidas de prevenção, e, ainda, a avaliação ergonômica, área de risco e de acidentes no trabalho, visando a proteção da saúde e segurança do trabalhador.
É através do documento PGR que definimos as diretrizes a serem seguidas no plano de ação, onde através de um cronograma, indica-se as medidas de prevenção que devem ser mantidas e/ou aprimoradas através de um acompanhamento e aferições de avaliações quantitativas e avaliações qualitativas, ou seja, a partir da nova redação das Portarias SEPRT/ME Nºs 6.730 e 6.735 a avaliação da exposição a riscos ocupacionais deve ser realizada e acompanhada de forma sistemática, objetivando justamente a eliminação destes riscos, e /ou uma proteção maior a saúde dos trabalhadores.
Verifica-se, portanto, que as novas redações das NR’s 01 e 09 não citam mais o documento conhecido como PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais, devendo-se, a partir de agora, seguir as recomendações de prevenção e manutenção da proteção da saúde dos trabalhadores através de uma manutenção constante no ambiente laboral, através justamente do Plano de Ação contido no PGR.
Portanto, a partir de agora, por Lei, não é válido mais a elaboração do documento PPRA, mas sim, é de responsabilidade de toda empresa que possua um funcionário em regime CLT, a realização do Programa de Gerenciamento de Risco, o PGR.
QUAIS OS DOCUMENTOS QUE COMPOEM O PGR?
O PGR deve conter no mínimo, o inventário de riscos e um plano de ação, e ainda, permanecerem disponíveis aos trabalhadores interessados ou seus representantes e à Inspeção do Trabalho.
TODA EMPRESA É OBRIGADA A ELABORAR O PGR?
Não, nem todas as empresas necessitam da elaboração do PGR. Entretanto, é necessária uma avaliação no ambiente laboral objetivando se constatar se existem ou não exposição a riscos ocupacionais definidos pela NR 09.
É necessário ainda, verificar se estas empresas são obrigadas a constituírem o SESMT, bem como o seu Grau de Risco.
QUEM PRECISA ELABORAR O PGR?
De acordo com a NR 01, as organizações e órgãos públicos da administração direta e indireta, assim como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que tenham empregados administrados pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devem elaborar e implementar o PGR.
AS INFORMAÇÕES DO PGR REPRESENTAM A ATENÇÃO AOS POSSÍVEIS RISCOS EM TEMPO REAL!
Com a elaboração do plano de ação determinado através do PGR, suas informações são abastecidas diretamente no programa do e-Social, passando, portanto, de um “documento de gaveta”, como chamamos o PPRA, para o controle direto dos riscos ocupacionais aos quais, o trabalhador pode estar exposto aos órgãos competentes no controle e saúde ocupacional.
Tais medidas, se fazem necessárias, devido, a possíveis alterações em processos de produção, alterações de limites ocupacionais, novas implementações de controles e ainda, criações de novos riscos ambientais. Ou seja, a cada alteração, é necessário, informar ao e-Social, as novas medidas de controle aplicadas, ou ainda, a cessação desta exposição.
E, mesmo que não ocorra nenhuma alteração no ambiente laboral, existe a obrigatoriedade de revisão a cada 02 anos.
QUEM NÃO ABASTECER O E-SOCIAL COM AS INFORMAÇÕES DO PGR É PASSIVEL DE MULTA?
O e-Social é o sistema digital que foi criado para centralizar as informações pertinentes às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas dos trabalhadores em regime CLT.
Este sistema, é responsável por repassar as informações ali abastecidas para às instituições responsáveis, objetivando garantir que as obrigações trabalhistas são devidamente obedecidas. E, ao não abastecer o sistema, conforme determinado, ou ainda, se constatado inconsistências no seu preenchimento, pode sim, resultar na aplicação de penalidades e ou multas.
QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ABASTECIDOS NO E-SOCIAL?
Os documentos obrigatórios que devem ser enviados ao e-social são os seguintes:
- S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho)
A emissão do documento CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho deve ser enviado ao e-social exclusivamente através do documento denominado S-2210, onde através de um software é gerado o arquivo XCML que justamente esta programada para atender ao sistema criado pelo E-social, devendo, inclusive ser assinado de forma digital. Através desta adição ao sistema é gerado um número do recibo, onde poderá ser consultado sempre que necessário.
- S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador)
Nada mais é do que o monitoramento da saúde dos trabalhadores através de exames realizados durante o período laboral do trabalhador, conhecido como ASO – Atestado de Saúde Ocupacional. Devendo este ser realizado no início do contrato de trabalho, a cada alteração de posto e/ou atividades, periódicos e ainda, demissional, bem como, os exames adicionais indicados através do documento PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
- S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos).
Já o evento S-2240 é o responsável pelas informações dos riscos ambientais existentes no ambiente laboral do trabalhador, e, ainda, as medidas de controle estabelecidas, cujas informações relatadas, irão compor o documento PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, para fins do direito a aposentadora especial, segundo as determinações do anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
E para o abastecimento deste documento, são utilizadas as informações obtidas no LTCAT - o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, sendo este, o documento oficial para ser utilizado para este fim.
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